INFORMATIVO AS EMPRESAS E AOS CORRETORES COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO SINDICAL
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Temos que as Empresas enquadradas pela Lei 9.656/98 e as demais com atuação em Saúde Suplementar, formam, entre si, um grupo natural e homogêneo. São solidários os interesses econômicos e idênticos às atividades empreendidas, perfazendo integralmente os elementos do vínculo social básico a que se denomina categoria econômica.
Deste modo, solicita-se que todos recolham corretamente a contribuição sindical prevista em Lei, evitando assim o recolhimento incorreto – o que poderá ocasionar o pagamento duas vezes. O recolhimento correto é de fundamental importância para o bom desenvolvimento de nossas atividades e manutenção dos serviços disponibilizados pelo Sindicato.
Ainda e para melhor esclarecimento, nos permitimos citar um dos grandes especialistas em Direito Coletivo de Trabalho, Alfredo J. Ruprecht, que em sua obra Relações Coletivas de Trabalho (editora LTr, 1995) diz o seguinte:
A formação válida da entidade sindical depende, tão-somente, da observância de um duplo aspecto:
a) da conjunção das vontades dos que podem criá-lo, os quais, para isso, deverão reunir-se em assembleia, cuja realização é um “elemento primordial na vida societária”;
b) da inscrição dos atos constitutivos da associação no registro peculiar, conforme o que determinam o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, começando sua existência jurídica, embora neste momento já exista a figura do sindicato propriamente dito, cujo complemento da existência se deu com a expedição da certidão de registro sindical pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
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