INSS CORRETOR / CORRETORA
 

ATENÇÃO CORRETOR AUTÔNOMO

TABELA INSS E SALÁRIO FAMÍLIA E MÍNIMO PARA 2014

 Portaria Interministerial MPS/MF n° 19, de 10 de janeiro de 2014 (Publicado no DOU em 13/01/14)


Tabela de contribuição a Previdência Social dos segurados: empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso e autonômos, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota

até R$ 1.317,07

8%

de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12

9%

de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24

11%

Teto Máximo de desconto INSS: 482,93

Salário-Família
A cota do salário-família passa a ser de:

 R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de;
 R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.

A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo não poderão ser inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

CORRETORAS (PJ)
 Alíquotas
Empresa ou Equiparado
– 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
Obs: essa obrigação é da corretora e não do corretor autônomo.
Nota 1: tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, é devida a contribuição adicional de 2, 5% (dois e meio por cento) incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Nota 2 : o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, que deverá fazê-lo mensalmente, com base na atividade econômica preponderante, observando a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco contida no Anexo V do Decreto 3.048, de 1999.
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
- Alíquotas variáveis, a depender da atividade da empresa, para outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
Nota 3: a empresa ou equiparado sujeita-se também ao recolhimento de contribuições a terceiros (entidades e fundos), incidentes sobre o total de remuneração de empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, de acordo com o enquadramento de sua atividade no FPAS e as alíquotas constantes do Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP n. 03, de 2005.
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
 A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo.
Observações:
A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção da contribuição de 11% sobre o valor da nota fiscal da empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
II - tratando-se de serviços prestados como segurado contribuinte individual:
Quando prestar serviço a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso, e o total das contribuições ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação:
a) do comprovante de pagamento, relativo à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando com nome e CNPJ a(s) empresa(s) contratantes, ou o empregador doméstico responsável pelo desconto sobre o valor por ele declarado.
b) do comprovante de pagamento com a identificação completa da empresa contratante (razão social, CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, valor da remuneração paga, valor descontado a título de contribuição previdenciária e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
Notas:
O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no item anterior. 
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, essa declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que  identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada, e se deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada,  observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e a alíquota correspondente.

 

 
 
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