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Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 140, inciso XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e considerando a necessidade de uniformizar a disseminação de informações, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outros órgãos e entidades da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se órgãos e entidades da Fazenda Pública aqueles dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público.
Art. 3º O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da SRF, efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, será executado pela Coordenação de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais.
Art. 4º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e o órgão ou a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico.
§ 1º O convênio disciplinará:
a) a forma de fornecimento de dados;
b) o ressarcimento de custos, quando for o caso;
c) as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.
§ 2º O convênio de que trata este artigo, com os Municípios, será celebrado pelos Superintendentes da Receita Federal no âmbito das respectivas jurisdições.
Art. 5º O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos:
I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;
II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida.
Art. 6º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais ou econômico-fiscais será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.
Art. 7º As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF.
§ 1º Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a COTEC ou DITEC/SRRF solicitará àquela empresa proposta de execução que conterá:
a) orçamento;
b) prazo de execução;
c) outras informações necessárias ao atendimento da solicitação.
§ 2º Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC.
§ 3º A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados.
Art. 8º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF.
Art. 9º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados será efetuado mediante credenciamento de usuários do órgão ou da entidade interessados no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.
Parágrafo único. O acesso às bases de dados da SRF, na forma deste artigo, fica condicionado à reciprocidade de tratamento em relação às bases de dados fiscais do órgão convenente, salvo se a SRF abdicar expressamente dessa prerrogativa.
Art. 10. O convênio referido no art. 4º poderá dispor, também, sobre:
I - as informações cadastrais e econômico-fiscais a serem fornecidas à SRF pela outra parte convenente;
II - a execução de programas de cooperação dirigidos para a realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes;
III - o fornecimento de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelas partes.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
REFERENTE A LEI DE INFORMAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS
Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento
de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para
cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o
respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário
Oficial da União de 21/05/98.
Obs: O sindicato é visto como uma entidade responsável e autorizada a receber o imposto sindical.
O Sindicato atuando como um "braço" do Governo, de forma colaborativa e proativa, representando sua categoria, tem a obrigação de encaminhar as informações e dados de todos os trabalhadores que atuam de forma irregular na sonegação fiscal, não efetuando corretamente sua declaração de imposto de renda e as receitas tributáveis provenientes de fontes pagadoras que possuem atuação irregular, deixando subentendida a existência de uma possível prática conhecida como:
Crime de “Lavagem de Dinheiro”, de acordo com a Lei nº 12.683/2012